Para os pais que estão trazendo os seus filhos para o ambiente escolar, em mais um ano letivo, pela primeira vez ou aqueles que desejam tranferí-los, podem estar se perguntando sobre a necessidade de assumir um custo adcional pelo filho com necessidade especial.
Primeiramente, a Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) define, em seu artigo 28, inciso I, que é incumbência do poder público assegurar um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades. Na sequência, a lei supracitada define que as Instituições de Ensino devem ter em seu corpo de funcionários um profissional de apoio, que consiste na pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária.
Meu filho tem deficiência e precisa estudar. Devo pagar algum valor a mais na mensalidade devido a condição da criança?
A resposta é não! Esse profissional deve ser custado pela escola (pública ou privada) sem ônus para o aluno com Necessidades Especiais. Por exemplo, uma escola em Minas Gerais foi condenada a pagar indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por impor custo adicional à família do educando com deficiência.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em grau de apelação, julgou procedente uma ação em que a família do educando contestava a cobrança extraordinária no valor da mensalidade escolar da criança com deficiência. Em sua decisão o relator Des. José Marcos destacou “viola o art. 28 § 1º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, a Instituição Privada de Ensino que – como a demitir-se da obrigação de acolher o aluno sem custo adcional – pratica discriminação ao impor custo extra indireto à família do educando [..]
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível : AC 10024120830682001 MG – Relato: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 19/12/2018)